Aposentadoria por Invalidez ou Incapacidade Permanente
Para quem foi considerado permanentemente incapaz para qualquer atividade de trabalho por doença ou acidente.
Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o nome oficial passou a ser Aposentadoria por Incapacidade Permanente, embora "aposentadoria por invalidez" ainda seja o termo mais usado — inclusive pelo próprio INSS, informalmente. Os direitos e requisitos são os mesmos; só o nome mudou.
O que é e quem tem direito
É pago ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitação em outra função. Vale para qualquer segurado que tenha contribuído ao INSS ou trabalhe em caráter especial (rural, por exemplo) e que não esteja mais em condições de exercer uma função que mantenha o seu sustento.
Como funciona a perícia e a carência
O benefício exige avaliação de perito médico do INSS confirmando a incapacidade total e permanente. É necessário ter pelo menos 12 meses de contribuições. A carência não é exigida quando a incapacidade decorre de fato imprevisível: acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença causada pelo exercício da profissão, ou doença grave elencada em lei.
Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência, já era portador da doença ou lesão que geraria o benefício — salvo se a enfermidade se agravar durante o período de contribuição.
Doenças que dispensam a carência
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira ou visão monocular;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Acidente vascular encefálico (agudo);
- Abdome agudo cirúrgico.
Como é calculado o valor
Para incapacidade por doença comum: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% para cada ano que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres). Para incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional: valor integral, 100% da média, independentemente do tempo de contribuição.
Essa regra de cálculo pós-reforma foi confirmada pelo STF em dezembro de 2025, no julgamento do Tema 1.300, por 6 votos a 4, declarando constitucional o redutor de 60% + 2% para incapacidades constatadas após a EC 103/2019.
Adicional de 25%
Pode ser pago ao aposentado por incapacidade que comprove necessidade de ajuda de terceiros no dia a dia — ajuda que, se retirada, impediria atividades normais de sobrevivência, como tomar banho ou se alimentar.
