Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Pontos
Regras de transição para quem já contribuía antes da Reforma da Previdência de 2019 e ainda não se aposentou.
A modalidade ainda existe?
A aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição foi extinta na Reforma da Previdência de 2019. Ainda é possível se aposentar por essa via se você já tinha completado o período necessário antes da lei entrar em vigor — direito adquirido — ou se você se enquadra em uma das quatro regras de transição ainda vigentes.
Direito adquirido (regra antiga)
Quem já tinha completado 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) antes de 13/11/2019 tem direito adquirido à regra antiga, geralmente mais vantajosa, e pode solicitá-la a qualquer momento.
As quatro regras de transição
Valores vigentes em 2026 — a maioria aumenta a exigência a cada ano:
- Sistema de pontos: soma da idade com o tempo de contribuição. Em 2026: 93 pontos (mulheres, com 30 anos de contribuição) ou 103 pontos (homens, com 35 anos de contribuição). Sem idade mínima fixa.
- Idade mínima progressiva: a idade exigida sobe 6 meses a cada ano, além do tempo de contribuição de 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens).
- Pedágio de 50%: para quem, em 13/11/2019, faltava menos de 2 anos para completar o tempo mínimo. É preciso cumprir o tempo que faltava mais 50% desse período, sem idade mínima, mas com incidência do fator previdenciário.
- Pedágio de 100%: para quem faltava mais de 2 anos em 13/11/2019. É preciso cumprir o dobro do tempo que faltava, além de idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 anos (homens). Em compensação, o cálculo usa 100% da média salarial, sem o redutor das demais regras, resultando geralmente em benefício maior.
Algumas regras aplicam o fator previdenciário, reduzindo de forma expressiva o valor do benefício — especialmente para quem se aposenta mais jovem; outras não aplicam esse redutor. Escolher a regra errada é um dos erros mais comuns e custosos. Recomendamos sempre um planejamento previdenciário antes de decidir.
