Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária) | Guimarães & Medeiros Advogados Associados

Auxílio-Doença

Benefício para quem fica temporariamente incapaz de trabalhar por doença ou acidente, enquanto dura o tratamento.

O auxílio-doença, hoje chamado oficialmente de Auxílio por Incapacidade Temporária (código B31), é um dos benefícios mais pedidos ao INSS. Diferente da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ele é pensado para situações com perspectiva de recuperação — não é um benefício definitivo.

Quem tem direito

É pago a quem fica incapaz para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, com qualidade de segurado comprovada. Os primeiros 15 dias são pagos pelo próprio empregador, no caso de carteira assinada; o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia.

Os requisitos são:

  • Incapacidade por mais de 15 dias consecutivos;
  • Qualidade de segurado ativa;
  • Carência de 12 contribuições mensais (com exceções, veja abaixo);
  • Confirmação por perícia médica.

A carência de 12 meses é dispensada em casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e doenças graves previstas em lei — como câncer, AIDS, cardiopatia grave, esclerose múltipla e hanseníase, entre outras.

Diferença para o auxílio-doença acidentário

Se a incapacidade tem relação com o trabalho — acidente de trabalho, de trajeto ou doença ocupacional — o benefício correto é o Auxílio Doença Acidentário, que paga valor maior, não exige carência e garante estabilidade de emprego por 12 meses após o retorno.

Como é calculado o valor

O benefício corresponde a 91% do salário de benefício (a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), nunca inferior a um salário mínimo, nem superior ao teto do INSS. Por exemplo: uma média de contribuição de R$ 3.000,00 gera um benefício de cerca de R$ 2.730,00 mensais.

Como pedir e prorrogar

O pedido é feito pelo aplicativo ou site Meu INSS. Boa parte das perícias em afastamentos de até 90 dias é feita digitalmente, sem perícia presencial (sistema Atestmed). A prorrogação deve ser pedida idealmente até 15 dias antes da data de cessação do benefício (DCB) informada pelo INSS.

Se o pedido for negado

É importante entender o motivo do indeferimento — falta de qualidade de segurado, carência insuficiente, doença preexistente, ou não reconhecimento da incapacidade pelo perito. A partir daí, é possível entrar com recurso administrativo em até 30 dias, fazer um novo requerimento com documentação adicional, ou buscar a via judicial, com perícia conduzida por médico nomeado pelo juiz.